Com as inúmeras mudanças econômicas e tecnológicas, a marca tem conquistado uma posição cada vez mais em destaque na ordem patrimonial das empresas. O registro da marca é uma necessidade real e imediata para as empresas, que querem se identificar e proteger seus produtos e serviços, sem confundir os consumidores e pessoas para as quais os produtos ou serviços são direcionados.
No passado, no Brasil, antes da primeira lei de proteção das marcas, o titular desse direito não possuía respaldo legal para combater o uso indevido de sua marca, o que acarretava graves problemas, gerando em muitos casos uma baixa no consumo do produto com desvio de consumidores, que sem saber dos acontecimentos adquiriam produtos achando que esses eram fabricados pela mesma empresa, ou seja, causava confusão entre os consumidores e prejuízos econômicos para o titular do produto e/ou serviço. Como função principal, a marca serve para identificar um produto, mercadorias ou serviço, sendo que a proteção jurídica tem por finalidade proteger o investimento do empresário e garantir ao consumidor a capacidade de discernir o bom e o mau produto.
Desde o surgimento da primeira lei brasileira de proteção de marcas, em 1875, até a atual Lei 9.279/96, muitas transformações ocorreram no âmbito da legislação nacional e internacional, para garantir aos titulares desses direitos a possibilidade de exercerem suas atividades originárias das criações do intelecto, com uma maior proteção jurídica. No cenário internacional os tratados e as convenções exercem importante papel na proteção desses direitos, servindo de balizadores nas negociações internacionais que envolvam transferência de tecnologia.
Ao titular do direito da marca é garantido o monopólio de exploração da coisa para o fim ao qual se destina. Por garantia do princípio da atribuição e especialidade, para exercer monopólio sobre a marca, o titular deve proceder ao pedido de registro da mesma no INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, que após observados todos os procedimentos irá conceder o registro da marca específica na classe própria, conforme classificação internacional. Uma vez registrado o signo, não será concedido registro de signos iguais ou semelhantes que se tentem registrarem para o mesmo produto ou serviço, sendo assim, fica vedado o registro da mesma marca na mesma classe e permitido para classes diferentes.
Assim, no Brasil, de acordo com o art. 129 da Lei 9.279/96, a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido. Isso significa dizer que o registro válido é atributivo de propriedade ao seu titular. Todavia, a própria lei prevê uma exceção quando reconhece o direito de precedência ao registro para aquelas pessoas que já utilizam a marca, idêntica ou semelhante, de boa-fé, referindo-se a produtos e serviços idênticos, semelhantes ou afins, no país há pelo menos 6 (seis) meses. O registro da marca tem validade de 10 anos, se não houver a nulidade, caducidade ou a renúncia, prorrogáveis por tempo indeterminado, sendo que a solicitação sempre terá que ser feita pelo titular do registro, durante o último ano de vigência, ou nos seis meses subsequentes, mediante pagamento de retribuição adicional.
A importância do registro da marca que será utilizada pelo titular desse direito, reside justamente no fato da proteção jurídica que envolverá o monopólio de exploração dessa marca. O risco de contrafação, ou uso indevido de marca nos dias atuais, aumentou consideravelmente devido as constantes evoluções tecnológicas. De outro lado, essa importância também está presente toda vez que uma empresa quiser expandir seu mercado de atuação, exportando ou importando mercadorias. Quando uma marca é exportada, faz-se necessário o registro da mesma no país em que for comercializada, respeitando neste caso, as leis do local. O mesmo acontece com as marcas que entram no país.
Para tanto, para que as empresas tenham maior respaldo e retorno econômico, o registro da marca é fator fundamental no sistema econômico atual, garantindo o direito de exploração, uso e gozo para o titular da marca, bem como maior segurança e rentabilidade em sua exploração comercial.
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Hermes Advogados
Excelente artigo!
Como especialistas na área de registro de marcas, esperamos que o INPI permaneça implantando melhorias no sistema e no tempo de duração dos processos de registro de marcas, patentes, desenhos industriais e softwares, de forma a estimular, cada vez mais, o crescimento do instituto da Propriedade Intelectual no Brasil, sobretudo, entre os empresários e comerciantes de pequeno e médio porte do país que, em sua grande maioria, ainda não possuem dimensão do quanto este tema é importante para o sucesso dos seus negócios.